Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024

Estacionar na frente de garagem gera dano moral

Há de se considerar o tempo gasto pelo autor aguardando o condutor do veiculo e fato dele ter ficado procurando, inutilmente, o dono do carro por mais de uma hora.

Publicado por Andre Antunes
há 7 anos

O pedido de indenização por danos materiais e morais é parcialmente procedente. Em instrução foram tomados os depoimentos das partes, de uma testemunha arrolada pelo autor e de dois informantes apresentados pela ré. A testemunha apresentada pelo autor, ouvida mediante compromisso, assegurou que o veiculo da ré ficou estacionado em frente ao portão da garagem do autor por pelo menos por mais de uma hora. Ela disse que trabalha numa empresa em frente a casa do autor e tem uma hora de almoço. Relatou que quando saiu para almoçar o autor estava na calçada à procura do dono do veiculo branco estacionado na frente da sua garagem e que quando voltou do almoço o veiculo ainda estava lá e o autor na calçada ainda procurando o dono do carro. Essa afirmativa vai de encontro com a versão apresentada pelo autor e afasta a alegação da ré, haja vista que da parte dela somente foram ouvidos o representante da requerida, seu irmão e um amigo (declarações sem compromisso). Um deles disse que o carro ficou no local por dez minutos. O outro disse que o veiculo ficou estacionado naquele lugar por quinze minutos e o terceiro por vinte minutos. O representante da ré disse que foi até la para verificar uma arrematação de máquinas. Não parece crível que tal verificação fosse possível no prazo de dez minutos como ele sustentou em audiência.

A testemunha arrolada pelo autor confirmou que ele saia naquele horário para buscar o filho na escola, motivo pelo qual é procedente o pedido de indenização por danos materiais, observando-se o valor constante do recibo que instruiu a inicial. O constrangimento mencionado pelo autor também ficou patente, pois ficou impedido de tirar seu carro da garagem.

O portão da garagem, conforme as fotos juntadas nos autos, tem aparência de portão de garagem e sinalização de proibido estacionar. A guia da calçada é rebaixada em frente ao portão, indicando a entrada e saída de veículos. A ré parou o veiculo de tal forma que impediu a saída do carro do autor da garagem, haja vista que há um poste bem junto da entrada da garagem e o espaço que restou entre o poste e a frente do carro da ré era, visivelmente, insuficiente para a saída do carro do autor (fotos juntadas nos autos). Evidente o constrangimento do requerente, pois precisava sair de casa com o veiculo e ficou impedido em razão da conduta do motorista do carro da ré. Há de se considerar o tempo gasto pelo autor aguardando o condutor do veiculo e fato dele ter ficado procurando, inutilmente, o dono do carro por mais de uma hora. A Lei não estabelece valores para o reconhecimento de danos morais, deixando a fixação da indenização ao prudente arbítrio do Magistrado que, para tanto deve levar em consideração as circunstancias de cada caso. Assim, e considerando as circunstancias do caso em tela; a gravidade narrada; o caráter punitivo e de certa forma compensatório dessa indenização, hei por bem em fixa-la no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Posto isso e com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos materiais, no valor de de R$30,00, (trinta reais) corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação desta, conforme Sumula 362 STJ e artigos405/407 do Código Civil. Em consequência, JULGO extinto o processo com apreciação do mérito conforme o previsto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios com espeque no artigo 55 da Lei 9099.

Fonte: Antunes Advogados - https://www.facebook.com/antunesadvogados17/photos/a.495885340470325.111231.157432590982270/13329352...

Estacionar na frente de garagem gera dano moral

  • Publicações130
  • Seguidores53
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações946
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/estacionar-na-frente-de-garagem-gera-dano-moral/432336390

Informações relacionadas

Fátima Silva Alcântara, Advogado
Modeloshá 4 anos

Recurso Inominado

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-14.2014.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-54.2017.8.19.0211

Consultor Jurídico
Notíciashá 14 anos

Obstrução de garagem é transtorno e gera indenização por danos morais

Ednaldo Émerson Ferreira Rafael, Advogado
Notíciashá 7 anos

Estacionar na frente de garagem gera dano moral

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)