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19 de Abril de 2024

Advogado exerce o direito do Consentimento da LGPD na Receita Médica

A área médica e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais juntas

Publicado por Andre Antunes
há 3 anos

O advogado paulista Dr. André Antunes (1) de Ribeirão Preto/SP, ao ser indagado por uma cliente que não gostaria que seus dados pessoais fossem usados por outras empresas que utilizam destes dados como objetivo de enviar propagandas incômodas, haja vista que nas Receitas Médicas os dados pessoais são expostos e catalogados de maneira usual nos sistemas integrados das farmácias nacionais, orientou pedir ao seu médico inserir uma observação clara e inequívoca que não autorizava a divulgação e compartilhamento de seus dados.

No Brasil, a prescrição de drogas é normatizada pelas Leis Federais n.ºs 5.991, de 17/12/1973 , 9.787, de 10/02/1999, pela Resolução 357/01 do Conselho Federal de Farmácia e diversas Portarias aprovadas pela Secretaria de Vigilância em Saúde.

O art. 21 da referida resolução dispõe dentre outras informações, que o farmacêutico é responsável pela avaliação farmacêutica do receituário e somente será aviada/dispensada a receita que contiver o nome e o endereço residencial do paciente (2).

Para algumas notificações de receita, como por exemplo o regulamento técnico de substâncias de medicamentos sujeitos à controle especial, estipulam a necessidade identificação do usuário (nome e endereço completo do paciente), identificação do comprador (nome completo, número do documento de identificação, endereço completo e telefone) (art. 36 da SVS/MS nº 344/98).

Todos sabemos que existem casos em que este consentimento será dispensável. Percebe-se que a norma contida no art. 11, II, da LGPD dispõe, dentre outras, que o tratamento de dados pessoais sensíveis poderá ocorrer sem o consentimento do titular para:

(...) a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos; c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis, dentre outros.

Por outro lado, pelo § 4º da LGPD:

§ 4º É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses relativas a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, desde que observado o § 5º deste artigo, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares de dados, e para permitir: (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019).

O CDC em seu art. 1 º descreve a finalidade da proteção do consumidor e suas bases constitucionais e o art. determina o conceito de consumidor o que muito se assemelha com o caso explicitado. Então estamos diante de uma relação de consumo, ainda que no caso, para os leigos, seja apenas uma consulta médica, a relação jurídica que se configura é inteiramente de consumo.

A LGPD em seu art. 2, inc. VI consagra em seu bojo a “defesa do consumidor” enquanto fundamento legal, isso nos basta para observar a íntima relação entre os regramentos LGPD e CDC. O mesmo pode ser observado como competência da ANDP conforme dispõem no art. Art. 55-J. Inc. XXIV, § 3º e § 4º da LGPD, em que pese cooperação de órgãos setoriais de defesa do consumidor em conjunto com a ANPD para a proteção do consumidor.

Em uma ou outra possibilidade de tratamento de dados relacionados ao consentimento, nada obsta (pelo contrário) que o consumidor exerça, de maneira efetiva, o seu Direito ao Consentimento.

Neste sentido é que, na opinião do advogado:

É fundamental exercer os Direitos preconizados pela LGPD como por exemplo o do art. 17, notadamente em que fica explicito que toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais garantidos e os direitos fundamentais de liberdade, intimidade e de privacidade. O mesmo ocorre no art. 18, inc. IV onde temos a ocorrência de medidas de prevenção e proteção à privacidade, com a incidência de mecanismos de anomização necessários a evidenciar o cuidado com a privacidade dos titulares (2).
Por isso, em estabelecimentos comerciais, começa a ser uma atividade que deve ser tida por corriqueira, uma vez que obsta, de forma explícita, que um direito seu ao desejar preservar dados pessoais (sensíveis ou não) seja ao menos formalizado.

Neste caso concreto a receita dita fora preenchida desta forma (tarjando os dados pessoais):

Percebe-se que, ao final do documento, a cliente exerce de forma clara e explícita o seu direito ao não consentimento com o tratamento de dados pessoais, inclusive o compartilhamento.

De acordo com o Art. , I, § 5º da Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, não autorizo compartilhar meus dados pessoais com outros controladores, seja a que título for. Quanto aos dados sensíveis, não autorizo o tratamento (art. 11, I, do mesmo Códex).

A adequação dos estabelecimentos comerciais às normas da LGPD sabemos que não ocorrerá de forma rápida, será de forma gradual. Porém a LGPD não é responsável pela logística de adequação se os responsáveis (nomeados de controladores pela Lei de Proteção de Dados) não começarem a efetivamente procurar uma assistência (jurídica, empresarial de programas de proteção de dados, tecnológica, etc) que dê guarida aos itens obrigatórios e legais preconizados por ela.

Não é incomum, no Brasil, estabelecimentos comerciais que detém informações de consumidores cadastrados em sistema próprio, compartilhar esses dados com terceiros (como operadoras de convênios e planos de saúde).

Apesar das indenizações já estarem ocorrendo no âmbito dos Tribunais Brasileiros, os estabelecimentos comerciais não devem mencionar o aparato financeiro como escusa para começarem um processo de tratamento de dados com fins de ficarem compliance com a Lei. Como bem observa Rafael Espinhel:

Vale dizer que, se por um lado, a adequação à lei implicará custos e novos processos por parte das farmácias; por outro, ela traz mais transparência aos negócios, estabelece regras básicas para o jogo e assegura o direito à privacidade das pessoas, o que é muito positivo”, finaliza o consultor jurídico da ABCFarma. (Disponível em: https://ascoferj.com.br/noticias/nova-lei-de-proteçâo-de-dadosoqueafarmacia-precisa-saber/#:~:te...)(acesso em: 27/10/2020).

Por estes motivos é que os consumidores devem procurar resguardar de forma eficaz os seus direitos, e os estabelecimentos comerciais darem início às adequações formatadas cogentes a fim de não sofrerem pesadas multas e pesadas indenizações.

___________________________

Fonte: bvsms.saúde.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/anexo/anexosprt344_12_05_1998.pdf

1. Advogado, membro na ANADD® - Associação Nacional de Advogados do Direito Digital | Advogado membro convidado do Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais na ANADD® | Certificado em I. A. e A.D. pela PUCRS | Inteligência Artificial - I2A - International Association of Artificial Intelligence e ECA/USP (Universidade de São Paulo) | Direito Digital e LGPD - Opice Blum Academy dentre outros.

Contatos:

Linkedin Pessoal: http://www.linkedin.com/in/andre--antunes

O Direito do Consumidor

Linkedin:http://bit.ly/O_Direito_do_Consumidor

Direito Digital Linkedin http://bit.ly/_Direito_Digital

Escritório Site: http://antunesadvogados.adv.br

2. Colaboração do Dr. Estéfano Fonseca - Advogado Direito Digital e Executivo no setor de TIC, "Membro das associações ANADD, ANPPD® e ANACO". Consultoria em TIC, LGPD, DPO (encarregado proteção dados)

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